segunda-feira, 23 de julho de 2012

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Em vigor desde 13/10/2011, a lei 12.506/11 – que obrigou as empresas ao pagamento do Aviso Prévio Proporcional de até 90 dias.

Veja a seguir alguns pontos já interpretados pelo Ministério do Trabalho:
 1)      A lei não retroage a períodos anteriores a 13/10/2011, ou seja, só vale para os Avisos Prévios aplicados a partir da data da lei.
 2)      O aviso prévio proporcional é benefício apenas dos empregados, ou seja, se o empregado pedir dispensa, terá que cumprir ou pagar apenas 30 dias de aviso prévio.
 3)      Os empregados domésticos também têm direito ao aviso prévio proporcional, em caso de dispensa pelo empregador.
 4)      O tempo de serviço é considerado para todos os fins, projetando para fins de contagem de tempo de serviço, pagamento de férias e de 13º salário.
 5)      O acréscimo de 3 dias por ano de serviço já começa a contar quando o empregado tem um ano e um dia de serviço na mesma empresa, ou seja, o empregado já tem direito a 33 dias. Com dois anos completos de serviço já tem direito a 36 dias. Ao completar 20 anos ele terá 90 dias de aviso prévio.
 6)      A multa do artigo 9º da lei 7.238/84 – dispensa do empregado com o último dia do aviso prévio recaindo nos 30 dias que antecedem a data base – deve ser paga caso a empresa dispense o empregado e o aviso proporcional recaia no trintídio.
 7)      O empregado continua tendo direito à redução de 7 dias corridos ou 2 horas diárias, em caso de dispensa com aviso prévio proporcional trabalhado, não há proporcionalidade nesse caso.
E justamente na situação exposta pelo artigo 488 da CLT – o empregado tem o direito de redução de 7 dias ou 2 horas diárias na carga horária, em caso de aviso prévio trabalhado – ainda há graves divergências nas interpretações, embora o aviso prévio trabalhado também seja um direito ao empregado e ainda com a redução para que o empregado procure outro emprego.
Embora a Nota Técnica 184/2012 tenha esclarecido que não há proporcionalidade – já que a CLT não foi alterada – alguns juristas e sindicatos laborais – têm interpretado que o aviso prévio trabalhado seria uma espécie de “punição” ao trabalhador e, que nesse, caso, a empresa deve indenizar os dias de aviso prévio proporcional que sejam excedentes aos 30 dias.
Não há no momento nenhuma base legal que substancie tal interpretação – a não ser a já conhecida aplicação de que, na lacuna legal, interprete-se a favor do empregado.
A situação legalmente prevista para o aviso prévio “misto” (parte trabalhado e parte indenizado) é a exposta no artigo 18 da IN SRT 15/10: “Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.” Mas essa é uma faculdade do empregador, nos casos, por exemplo, em que ele dê o aviso prévio trabalhado e resolva depois dispensar o empregado do cumprimento parcial.
Enquanto não é publicada uma alteração da CLT ou regulamentação da lei, ficará a dúvida e a interpretação dos agentes homologadores.

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